quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Efetividade do processo Princípio de direito processual segundo o qual o processo deve assegurar a eficácia material, prática, das providências nele determinadas, a sua própria utilidade para as partes, e as garantias processuais constitucionais (acesso à justiça, devido processo legal, juiz natural, contraditório, ampla defesa).

Referência Normativa: CRFB, 5º, LIV, LXVIII; CPC, 273, I e II, 461 e 798

Referência Jurisprudencial:AC-QO 1810, HC 85237, REsp 43389, AgRg no Ag 138100, REsp 119885, REsp 252187, REsp 964649, Ag 571502, REsp 706252, REsp 148229, AgRg na MC 2000

Referência doutrinária: MARINONI E ARENHART, Manual do Processo de Conhecimento; ARRUDA ALVIM E EDUARDO ARRUDA ALVIM, Inovações sobre Direito Processual Civil: Tutelas de Urgência; ADOLPHO C. DE ANDRADE MELLO JÚNIOR, Processo judicial e efetividade da função, algumas reflexões, Revista EMERJ n. 30, p. 168-199, 2005; ANDRÉ OSÓRIO GONDINHO, Técnicas de cognição e efetividade do processo, Revista EMERJ, n. 8, p. 99-117, 1999.

Remissão a outros conceitos: Economia processual, Instrumentalidade das formas, Aproveitamento dos atos processuais, Nulidade, Prejuízo, Celeridade, Duração razoável do processo

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