A jurisdição é a forma de solução de conflitos privilegiada no Estado Democrático de Direito, tendo três aspectos: Poder, Função e Atividade.
É Poder porque é manifestação do poder estatal - e estatal apenas -, vinculando os envolvidos coercitivamente.
É função pois expressa o encargo estatal de solução dos conflitos intersubjetivos, promover a pacificação social com justiça e dar efetividade à ordem jurídica.
É atividade pelo prisma do complexo de atos desenvolvidos pelo órgão jurisdicional no processo.
A jurisdição tem como instrumento necessário o processo. Somente através dele é exercida.
Características da jurisdição
1 - Caráter substitutivo - ou substitutividade - O Estado substitui com uma atividade sua as atividades das partes envolvidas no conflito, visando a sua solução. A solução, quando vem, decorre da sentença/decisão, mesmo que haja acordo das partes no processo.
2 - Imparcialidade - pode-se dizer não-parcialidade - A jurisdição não é exercida pelas partes, mas pelo Juízo, pelo Estado. A imparcialidade tem também o sentido correntio de não haver compromisso com uma das partes, ou seja, isenção (veja-se as causas de impedimento e suspeição do juiz no CPC, arts. 134 e 135).
3 - Escopo - ou objetivo - de atuação jurídica do Direito, isto é, fazer valer a norma, fazer com que os preceitos e princípios aplicáveis a cada caso se efetivem.
4 - Escopo - ou objetivo - de pacificação social (Ada Pellegrini), o que pode ser compreendido como solução do conflito ou redução do da significância jurídica do mesmo.
5 - Presença de lide - Ou demanda, ou conflito de interesses. A jurisdição só se exerce na presença de conflito, e em razão dele. Na área penal, se diz que o conflito se estabelece entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade.
Questiona-se se, aceita a ideia de que só há jurisdição com lide, haveria jurisdição nos casos elencados pela Lei como de jurisdição voluntária. Para resolver esse aparente dilema, tenha-se que tais casos se voltam à consecução de negócios jurídicos entre particulares, mas negócios jurídicos especiais, envolvendo direitos especiais, muitas vezes indisponíveis, como a interdição (CPC, 1.177 a 1.186) ou a execução de testamento (CPC 1.135 a 1.141) cuja existência, validade e eficácia a Lei fez depender da intervenção da autoridade judicial (em razão, pode-se supor, da imparcialidade).
6 - Inércia - O órgão judicial só age mediante provocação das partes. Nemo judex sine actores, ne procedat judex ex officio. Também só age na medida dessa provocação, não podendo prover, na sentença, coisa diversa do que foi pedido, mais do que foi pedido, nem deixar de apreciar e decidir qualquer pedido. Art. 2o, CPC, art. 24, CPP.
Exceções: alguns procedimentos do ECA para verificação das condições de entidades de internação e cuidado de menores, instauração da execução trabalhista (CLT, 878), Habeas Corpus de ofício (CPP, 654, prgf. 2o) e instauração da execução penal (Lei 7
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